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Fosfateira – Fatma – reunião com prefeitos e Mata Atlântica

Na nota Fosfateira – Coluna Política Pelo Estado do dia 30/06/2009 e também associando à coluna do Carrador – Ácido Sulfúrico, é importante ressaltar duas situações:
Primeira, por disposição constitucional, a Mata Atlântica é, junto com a Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a zona costeira, considerada como patrimônio nacional (art. 225 parágrafo 4). Tal fato, por si só, ensejaria a necessidade de participação do Ibama no processo de licenciamento, em face da competência concorrente da União, estados, municípios e do DF. Nesta senda, a participação do Ibama é por dever legal obrigatória, não se tratando de mera faculdade e ou conveniência do órgão licenciador, no caso a Fatma. Além disto, há de mencionar o artigo 19 do Decreto Federal nº 6.660/2008, que vem regulamentar a Lei nº 11.428/ 2006, e que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Para isso, em todo processo de licenciamento ambiental no qual for constatada a necessidade de supressão de Mata Atlântica, é exigida anuência expressa e vinculativa do Ibama. Então, a novidade da Fatma é nada mais do que mera obrigação legal.

Segundo fator a considerar e que precisa ser melhor esclarecido diz respeito ao funcionamento do empreendimento. Já será necessária implantação de uma linha de transmissão e a subestação de energia elétrica, cujo traçado da linha terá aproximadamente 46 quilômetros de extensão, passando pelos municípios de Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas e Anitápolis. No EIA Rima, é prevista a interferência em aproximadamente 74 hectares de vegetação nativa e 36 hectares de áreas agrícolas e pastagens, totalizando uma área aproximada de 115 hectares de interferência, portando, a área de corte poderá ser superior, e muito, aos 200 hectares.

Outro tópico a ser questionado diz respeito à própria licença prévia ambiental (LAP – nº 051/2009), pois, embora tenha sido concedida em 13 de abril de 2009, do ponto de vista legal, a licença serviria para atestar a viabilidade locacional, ou seja, que o empreendimento, em tese, atende à legislação federal, estadual e municipal, o que convenhamos não é verdade. Ora, se no local existem vários rios, se os corpos hídricos de classe especial e ou classe 1 como estão classificados pelo estudo desenvolvido no Diagnóstico dos Recursos Hídricos e Organização dos Agentes da Bacia Hidrográficas do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar- Convênio: SRH – MMA/SDM no 179/96, não podem receber efluentes e/ou desejos que venham polui-los ou transformá-los em rios de classe menos restritiva, isso fere a legislação e, por via de consequência, não se pode falar em viabilidade. Viabilidade para poluir? Então, estaria sendo liberado qualquer empreendimento que esteja despejando nos rios da região efluentes?
E quanto ao Comitê de Bacias Hidrográficas, cujos 11 objetivos constam no Art. 3º. do Regimento Interno. As 30 competências definidas no Art. 4º, como fica? Serão ignoradas?

São essas e outras questões que a Fatma tem que responder aos prefeitos e à sociedade do Complexo do Rio Tubarão e Braço do Norte, sob pena de desmonte dessa estrutura tão importante e que foi criada após forte mobilização social e pior de ser aberto um perigoso precedente, pois como explicar ao agricultor que necessita ampliar sua lavoura de subsistência que ele não poderá cortar uma araucária? Que ele não pode extrair uma madeira dita de lei. Mas que as empresas do Projeto Anitápolis poderão devastar mais de 300 hectares, e que nessa área são encontradas espécies ameaçadas de extinção pela portaria do Ibama nº 37/92, como a canela sassafrás, peroba-vermelha, a canela fogo, tanheiro, o cedro, a araucária, o xaxim-bugiu, etc.

Não podemos usar o ditado popular: dois pesos, duas medidas. Se a lei vale e existe, tem que ser para todos, do contrário, as exceções criarão uma situação de descontrole ambiental, social, político, econômico, permitindo uma insegurança jurídica à sociedade e à classe empresarial também.

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